- foram ouvidos os SETE MEMBROS DO CJ (pag.12)
- já tinha havido um processo (Meyong) em que o João abreu, por unanimidade, não tinha sido considerado impedido de votar (pag 20).
- Presidente Gonçalves Pereira "escondeu" o pedido de impedimento contra si colocado pelo Paços de Ferreira. Pag 35. Esta atitude – para além de constituir uma séria violação dos mais elementares princípios democráticos – é qualificada expressamente pela lei como “falta grave para efeitos disciplinares” (CPA, art. 51º, nº 2).
- decisão sobre o impedimento do João Leal devia ser colectiva (pag 36). Acontece, porém, que o presidente cometeu aqui um manifesto erro de direito.
- decisão do presidente do CJ de impedir JOão Abreu foi nula e ilegal (pag 38).
- Gonçalves Pereira é o único dos sete a referir que houve um momento tumultuoso na reunião. (pag 42 a 50)
- decisão de encerramento da reunião, por Gonçalves Pereira, foi ilegal e NULA. (pag 59, 60)
A minha opinião sobre a legalidade ou ilegalidade da decisão do presidente do CJ de encerrar antecipadamente a reunião é, pois, a de que tal decisão violou frontalmente a lei (CPA), o princípio constitucional do Estado de Direito, o princípio da democraticidade das federações desportivas e, ainda, o princípio geral da proporcionalidade e o dever de decisão imediata em caso de urgência.
- o presidente do CJ não actuou na prossecução do interesse público (PAG 64).
tratou-se no mínimo, da prossecução do interesse privado, pessoal, do presidente de um órgão colegial que não aceita perder nenhuma votação importante . (pag 71)
- actuação de Gonçalves Pereira pode constituir ilícito PENAL, CRIME DE ABUSO DE PODER. RECOMENDADO O ENVIO DO PROCESSO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. Pode ainda estar em causa o crime de abandono de funções públicas ou negligência no seu desempenho (pag 111).
- houve apenas uma reunião, interrompida (pag 85) considerei nula e, portanto, absolutamente ineficaz – isto é, insusceptível de produzir quaisquer efeitos jurídicos – a decisão do presidente do CJ que determinou o encerramento antecipado da reunião de 4 de Julho de 2008 .
- é válida perante a lei, e eticamente meritória, a decisão que os 5 vogais tomaram de continuar com a reunião até ao fim. Na verdade, e como muito bem intuíram, não era
esse apenas o seu direito: era esse também o seu dever. (Pag 122)
- Não tenho, pois, nenhuma ilegalidade ou irregularidade a assinalar, sob os aspectos orgânico, formal, e procedimental ou processual (na segunda parte da reunião).
- nos processos relativos ao “Apito Final” – designadamente nos casos do Boavista F.C. e do Sr. Pinto da Costa - o CJ da FPF confirmou totalmente as decisões recorridas (pag 104)
- o CJ, nas circunstâncias actuais, não tem condições, internas ou externas, para continuar a exercer as suas funções de tipo jurisdicional com um elevado grau de aceitação social. (pag 135)
in relvado.com
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